Hora Extra Conquistada: Caixas da CEF têm direito a pausa de 10 minutos a cada 50 trabalhados!

Há alguns anos a CEF passou por uma importante transformação ao implementar o sistema de automação bancária. Tal mudança substituiu os equipamentos de máquinas autenticadoras de caixa por terminais financeiros, demandando a inserção de códigos de sistemas e dados diretamente nos terminais para cada documento recebido e pago.

24 de novembro de 2023 – Atualizado 24/11/2023

Antes desse sistema atual, os caixas utilizavam máquinas que apenas autenticavam os registros, e os documentos eram posteriormente enviados para serem digitados por terceiros em um órgão de processamento de dados. Com o novo sistema, a própria autenticação e digitação passaram a ser feitas no guichê de caixa.

Pretendendo prevenir Lesões por Esforço Repetitivo (LER), a CEF estabeleceu, por meio de um acordo coletivo de trabalho, uma pausa de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados para todos os empregados que exercem atividades de entrada de dados sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos.

Essa pausa foi regulamentada por normas internas e acordos coletivos de trabalho, e a CEF comprometeu-se a respeitar essa pausa para os caixas e digitadores.

Todavia, muitos caixas têm enfrentado dificuldades para usufruir dessa pausa devido ao excesso de trabalho, grande movimento nas agências e falta de fiscalização dos superiores.

Devido tal situação, os caixas têm o direito de receber o pagamento atinente a essa hora extra diária, conforme estabelecido nos acordos coletivos e normativos internos ainda em vigência. O item 3.8.3 da RH 035-013 prevê claramente a pausa de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados para os caixas que exercem atividades de entrada de dados.

Na prática, todos os caixas que não fazem esse descanso têm direito a receber uma hora extra por dia de trabalho. Por exemplo, um caixa que recebe R$ 4.000,00 por mês deve receber R$ 1.000,00 mensais a título de horas extras caso não tenha efetuado a pausa do digitador aqui estabelecida.

O cálculo é relativamente simples:

1. R$ 4.000,00 (remuneração) dividido por 180 (que é o divisor do bancário de 6 horas)

2. O resultado (22,22) acrescido de 50% (adicional de hora extra)

3. Multiplica-se o valor da hora extra (33,33) por 30 (dias do mês)

4. Então, o resultado (R$ 1.000,00) deve ser multiplicado pelo número de meses em que essa situação se mantém.

Inclusive o Tribunal Superior do Trabalho (TST), já assegurou esse direito para você e todos os caixas da CEF. Você pode conferir aqui.

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