Inicialmente, em que pese a reforma trabalhista ter modificado consideravelmente o ordenamento jurídico trabalhista, deve ser observado que permanece vigente o princípio da irredutibilidade salarial, que garante a proteção do salário dos trabalhadores, conforme direito assegurado no artigo 7º, VI, da Constituição Federal.
No entanto, a gratificação recebida em razão do exercício de determinada função é considerada um salário-condição, e deve ser paga enquanto o empregado exercer a função a que a ela estiver vinculada. Dessa forma, geralmente, precisa ser extinta quando a situação é alterada.
Até 11 de novembro de 2017, quando publicada a reforma trabalhista (Lei nº 13.467), estava em vigor um entendimento (já rigoroso, diga-se de passagem), segundo o qual a gratificação de função recebida por mais de dez anos deveria ser integrada à remuneração do trabalhador.
Trata-se da Súmula 372, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho.
Vejamos:
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES
I – Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.
II – Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 da SBDI-1 – DJ 11.08.2003)
No decorrer deste tempo, o empregado poderia desenvolver funções comissionadas sob diferentes cargos ou auferir a gratificação sob nomenclaturas diversas (verba adicional, adicional confiança, gratificação de função, CTVA e outros). O que importava, de fato, é que tal parcela estivesse vinculada ao exercício de determinada atividade.
Insta salientar que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho prestigiou o (i) Princípio da Irredutibilidade Salarial (assegurado pelo art. 7º, VI, da Constituição Federal) mencionada acima; (ii) a manutenção do poder aquisitivo do trabalhador; (iii) a não alteração do contrato de trabalho e o (iv) princípio do não retrocesso, dentre outros.
Um trabalhador que passa uma década ocupando função que lhe assegura determinado patamar remuneratório se estabiliza com a referida condição financeira. Logo, o mínimo que se espera como medida de justiça é alguma forma de proteção contra qualquer tentativa, sem justo motivo, de seu empregador reduzir ou extinguir a parcela.