A Incorporação da gratificação de função após a Reforma Trabalhista

Com uma preocupante frequência, temos acolhido em nosso escritório inúmeros trabalhadores angustiados e doentes em razão do descomissionamento ou sofrendo constante ameaças de perda de função.

Não temos a intenção de esgotar o assunto, mas acreditamos que, com este breve texto, podemos responder muitos questionamentos de uma maneira simples e didática, visando ajudar outros trabalhadores que estejam passando por similar aflição.

25 de outubro de 2023 – Atualizado 25/10/2023

Inicialmente, em que pese a reforma trabalhista ter modificado consideravelmente o ordenamento jurídico trabalhista, deve ser observado que permanece vigente o princípio da irredutibilidade salarial, que garante a proteção do salário dos trabalhadores, conforme direito assegurado no artigo 7º, VI, da Constituição Federal.

No entanto, a gratificação recebida em razão do exercício de determinada função é considerada um salário-condição, e deve ser paga enquanto o empregado exercer a função a que a ela estiver vinculada. Dessa forma, geralmente, precisa ser extinta quando a situação é alterada.

Até 11 de novembro de 2017, quando publicada a reforma trabalhista (Lei nº 13.467), estava em vigor um entendimento (já rigoroso, diga-se de passagem), segundo o qual a gratificação de função recebida por mais de dez anos deveria ser integrada à remuneração do trabalhador.

Trata-se da Súmula 372, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho.

Vejamos:

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES

I – Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.

II – Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 da SBDI-1 – DJ 11.08.2003)

No decorrer deste tempo, o empregado poderia desenvolver funções comissionadas sob diferentes cargos ou auferir a gratificação sob nomenclaturas diversas (verba adicional, adicional confiança, gratificação de função, CTVA e outros). O que importava, de fato, é que tal parcela estivesse vinculada ao exercício de determinada atividade.

Insta salientar que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho prestigiou o (i) Princípio da Irredutibilidade Salarial (assegurado pelo art. 7º, VI, da Constituição Federal) mencionada acima; (ii) a manutenção do poder aquisitivo do trabalhador; (iii) a não alteração do contrato de trabalho e o (iv) princípio do não retrocesso, dentre outros.

Um trabalhador que passa uma década ocupando função que lhe assegura determinado patamar remuneratório se estabiliza com a referida condição financeira. Logo, o mínimo que se espera como medida de justiça é alguma forma de proteção contra qualquer tentativa, sem justo motivo, de seu empregador reduzir ou extinguir a parcela.

REFORMA TRABALHISTA (LEI Nº 13.467/2017)

Entretanto, a tragédia apelidada Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), cuja vigência teve início em 11 de novembro de 2017, alterou o art. 468 da CLT, inserindo em nosso ordenamento jurídico o seguinte:

Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

§ 1 Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2 A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.

Assim sendo, a destituição da função gratificada, que sempre foi uma livre escolha do empregador, irá implicar também na retirada da comissão.

SITUAÇÃO ATUAL

Atualmente, o entendimento que prevalece na Justiça do Trabalho é:

Àqueles empregados que completaram os 10 anos recebendo gratificação de função antes da publicação da infortunada Lei 13.467/17 (reforma trabalhista), devem ter a verba integrada à remuneração.

Temos visto prova de tal entendimento em diversas decisões sob nosso patrocínio:

Decisão de primeira instância de empregado descomissionado no ano de 2020.

Decisão em Mandado de Segurança ratificando pedido de antecipação de tutela.

A nova disposição da CLT, relativa ao tema em análise, não é condizente com os princípios de direito do trabalho, no entanto é uma triste e dura realidade já em vigor em prejuízo dos empregados que vieram a ter o intervalo de dez anos a ser completado após a publicação da Reforma Trabalhista.

JUSTO MOTIVO

A única forma das empresas conseguirem confirmar o descomissionamento para os empregados que já haviam completado os 10 anos antes de 11 de novembro de 2017, é comprovando que sua decisão de retirar a função do colaborador foi fundamentada em um “justo motivo”, ou seja, motivos disciplinares ou de conduta do empregado, o que não inclui a mera vontade ou opção do empregador por redução de despesas.

Como se vê no exemplo abaixo, o Tribunal Regional da 1ª Região (Rio de Janeiro) reformou uma sentença, em favor de empregado do Banco do Brasil, após considerar injustificado seu descomissionamento após dez anos na função por alegada queda em seu desempenho decorrente de avaliações negativas (GDP). Vejamos:

ACREDITO QUE ME ENQUADRO NA SITUAÇÃO APRESENTADA NO ARTIGO. QUAIS DOCUMENTOS PRECISO TER EM MÃOS?

Para que seja possível realizar uma avaliação precisa sobre o seu caso, os documentos necessários são:

– Carteira de trabalho completa

– Histórico de cargos

– Histórico de lotações

– Contracheques desde janeiro de 2006 até o momento

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