O funcionário argumentou que a dispensa foi injusta, uma vez que ele ocupava o cargo de Diretor Financeiro em uma Cooperativa de consumo de produtos e acessórios de pet, motivo pelo qual gozava da estabilidade provisória prevista no art. 55 da Lei no 5.764/1971. Ele requereu a reintegração ao emprego e o pagamento dos salários do período de afastamento.
Todavia, o Banco contestou o pedido, alegando que a cooperativa em questão não possuía identidade e similaridade com a atividade do setor financeiro ou interesse público ou coletivo dos empregados do Banco, como exige o Aditivo da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. Segundo o Banco, a estabilidade somente é assegurada quando a cooperativa é instrumento de reivindicação de classe.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de reintegração ao emprego, mas o bancário recorreu da decisão.
Após análise minuciosa do caso, verificou-se que o art. 55 da Lei no 5.764/1971 garante estabilidade aos empregados eleitos diretores de Cooperativas, sem estabelecer qualquer exigência relativa à atividade desenvolvida. Além disso, a norma coletiva da categoria que exigia identidade e similaridade entre as atividades da cooperativa e do setor financeiro vigeu apenas entre 1º de setembro de 2018 e 31 de agosto de 2020, não sendo aplicável ao caso em questão.
Dessa forma, concluiu-se que o bancário fazia jus à estabilidade provisória e, consequentemente, à reintegração ao emprego e ao pagamento dos salários do período de afastamento.
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Da decisão, cabe recurso.
Processo: 0100599-76.2021.5.01.0512