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Em caso de atraso é seu direito como consumidor cancelar o contrato de Multipropriedade ou TimeShare e receber 100% do que foi pago.
Com base na Lei nº 13.786/2018, em caso de atraso na entrega do imóvel, o comprador tem o direito de desfazer o contrato de compra e venda e receber de volta os valores pagos devidamente corrigidos, sem prejuízo de eventuais perdas e danos decorrentes do atraso.
Passados 180 dias da data de entrega estipulada em contrato, já é considerado atraso de obra e você pode solicitar a devolução de todos os valores pagos atualizados.
Muitas pessoas têm dúvidas em relação ao tempo de distrato, acreditando ser muito cedo ou muito tarde para tomar a decisão.
No entanto, você pode solicitar o distrato a qualquer momento.
Sim. Mesmo que os contratos tragam em suas cláusulas a impossibilidade de o comprador desistir do negócio, a lei dá o direito de arrependimento e de rescisão do contrato imobiliário.
É muito comum, principalmente em época de crise, os consumidores solicitarem distrato ao mesmo tempo em que possuem pendências com a construtora. Nessa situação, não se preocupe, você poderá solicitar o distrato.
E caso o seu nome já esteja negativado, é feito um pedido ao juiz para a imediata exclusão perante órgãos de proteção ao crédito, bem como para que a empresa cesse quaisquer tipos de cobranças.
Conforme entendimento do judiciário, os valores devem ser devolvidos em uma única parcela, mesmo que o contrato contenha cláusula de devolução parcelada. Além disto, os valores devem ser devolvidos com correção monetária, desde a data de cada pagamento.
Em casos de atraso ou descumprimento contratual pela empresa, o consumidor pode desistir da compra e receber 100% de todos os valores pagos, inclusive recebendo de volta aquilo que foi pago a título de corretagem, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, de uma única vez.
No caso de distrato por opção do comprador, quando a empresa está cumprindo sua parte no negócio, a empresa pode reter parte dos valores pagos e esse percentual pode variar. Nessas hipóteses, antes de assinar qualquer documento no qual aceite as retenções impostas pela incorporadora, o comprador deve procurar um advogado especializado em direito imobiliário para saber se os valores que a empresa pretende descontar estão corretos.
É importantíssimo ter em mente que, independentemente do que estiver no contrato, em boa parte dos casos é sempre possível questionar eventuais abusividades. Não assinar nenhum documento antes de ter certeza de quais são seus direitos é fundamental.
Sim. A Lei dá o direito de o comprador desistir do negócio em até 7 dias contados da assinatura do contrato no estande de vendas. Nesse caso, o consumidor deve formalmente notificar a empresa de sua intenção, dentro desse prazo.
Nesse caso, o consumidor terá 100% dos valores eventualmente pagos, que serão imediatamente devolvidos.
A melhor solução é procurar um advogado de confiança para tomar as medidas judiciais cabíveis.
Não. Após a desistência do negócio e o ajuizamento da ação de distrato, o juiz normalmente concede uma liminar e determina a suspensão das cobranças, evitando dessa forma a negativação do nome.
Se o distrato for motivado por culpa da construtora, em razão de descumprimento contratual ou atraso, é possível pedir indenizações.
Isso vai depender da forma de contratação, se o empreendimento possui ou não patrimônio de afetação. A incorporadora pode reter entre 25% e 50% dos valores pagos, mas é preciso analisar caso a caso para saber qual é o desconto correto.
O valor da retenção que a empresa pretende fazer pode ser reduzida pelo juiz, dependendo do caso analisado. Existem diversas decisões judiciais, que baseadas nos casos concretos, reduzem consideravelmente os valores a serem retidos pelas empresas.
Nessa hipótese, caso não consiga um acordo com a empresa para rever os fluxos de pagamentos, e precisar desistir da compra do imóvel, é possível que, por meio de uma ação judicial, se consiga diminuir os descontos que a construtora pode fazer. Isso é permitido porque a Lei autoriza que o juiz altere os contratos para torná-los mais equilibrados e justos. Desta forma, independente do que esteja escrito, é a análise da situação como um todo que permitirá uma eventual redução das penalidades.
Por isso, antes de assinar qualquer documento, qualquer que seja ele, é indispensável consultar um advogado especializado em Direito Imobiliário para saber quais são os seus direitos e evitar um prejuízo.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 35, o fornecedor do serviço é obrigado a cumprir com o que foi oferecido e acordado no momento da contratação. Portanto, se houver uma diferença entre o projeto apresentado e o imóvel entregue, o consumidor tem o direito de desistir da compra e receber a devolução do valor pago, além de eventuais danos morais e materiais.
Caso o comprador decida desistir da compra por essa razão, é importante que ele busque comprovar a diferença entre o projeto apresentado e o imóvel entregue, por meio de documentos, panfletos de divulgação, fotos, e-mails ou quaisquer outros meios de prova. Aconselha-se também que o comprador comunique imediatamente a construtora sobre as irregularidades por e-mail e envie uma Notificação Extrajudicial.
A possibilidade de reaver o valor pago a título de comissão de corretagem depende das circunstâncias em que a contratação foi realizada e das cláusulas previstas no contrato.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, é possível a restituição da quantia paga a título de comissão de corretagem caso a contratação tenha sido realizada diretamente com a construtora ou incorporadora, sem a intermediação de uma imobiliária ou corretor de imóveis. Nesse caso, a comissão de corretagem seria considerada uma cláusula abusiva e o comprador teria o direito de reaver o valor pago.
A jurisprudência também entende que a devolução do valor de corretagem é cabível quando o negócio não se concretiza por culpa exclusiva da construtora ou incorporadora, como, por exemplo, no caso de atraso na entrega do imóvel. Nesse caso a devolução do valor de corretagem deve ser solicitada diretamente à construtora ou incorporadora.
Por outro lado, se a contratação da corretagem tiver sido feita por intermédio de uma imobiliária ou corretor de imóveis, é necessário analisar as cláusulas do contrato firmado entre as partes para verificar se há previsão de devolução da comissão em caso de desistência da compra.
A taxa de fruição consiste em uma indenização a ser paga por parte daquele que fez uso do imóvel e não deseja mais dar continuidade ao contrato. Sua finalidade é evitar prejuízos ao vendedor, que foi privado do uso do bem, e impedir que o comprador obtenha vantagem sem justa causa, usufruindo do imóvel (como residência) sem o devido pagamento.
A boa notícia é que, para a grande maioria dos casos, conseguimos anulá-la, pois, o que determina a cobrança dessa taxa é a posse injusta, ou seja, inadimplência por parte do proprietário.
A taxa SATI (Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária) era comumente cobrada pelas construtoras e incorporadoras durante a venda de imóveis na planta, sendo utilizada para remunerar a assessoria jurídica na elaboração dos contratos de compra e venda. No entanto, em 2013, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou a taxa SATI ilegal, uma vez que a cobrança do serviço já está embutida no preço do imóvel e, portanto, a sua cobrança caracteriza prática abusiva.
Assim, atualmente, a cobrança da taxa SATI é ilegal e os consumidores podem buscar a restituição dos valores cobrados indevidamente, por meio de ação judicial ou extrajudicial.
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