Intervalo intrajornada bancário

Em regra, o bancário tem a jornada de trabalho de 6 horas diárias com 15 minutos de intervalo para refeição e descanso, todavia, muitas vezes, é necessária a prestação de horas extras.

25 de outubro de 2023 – Atualizado 25/10/2023

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Por exemplo, o caixa que, em tese, trabalha das 10h00min às 16h15min, normalmente precisa chegar por volta das 09h30 e só sai quando termina de atender o último cliente, normalmente entre 16h30 e 17h00min. Em dias muito movimentados, é comum que o caixa estenda ainda mais sua jornada.

Entretanto, ainda que os bancos costumem pagar essas horas extras corretamente, na maioria dos casos o intervalo para refeição e descanso é desrespeitado, isso porque o art. 71 da CLT diz que, nos casos que a jornada ultrapassar 6 horas diárias, o empregado terá direito a 1 hora de intervalo para refeição e descanso, vejamos:

Art. 71 – CLT. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

A CLT é muito clara em dizer que em qualquer trabalho contínuo que ultrapasse as 6 horas, o intervalo para refeição e descanso é de, no mínimo, 1 hora.

Desta forma, não importa se a jornada contratual é de 6 horas diárias, se o empregado fizer horas extras e ultrapassar a jornada de 6 horas diárias, o seu intervalo para refeição e descanso deverá ser, obrigatoriamente, de 1 hora, no mínimo.

Nos casos em que for descumprido o intervalo mínimo para refeição e descanso, o empregador deverá pagar pelo tempo suprimido com acréscimo de 50%, conforme disposto no parágrafo quarto do art. 71 da CLT, vejamos:

§ 4º. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Sendo assim, constatado o desrespeito do empregador ao intervalo mínimo para refeição e descanso, é direito do empregado o recebimento do período suprimido com o acréscimo legal

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