Pular para o conteúdo
Emagreceu com Ozempic, Mounjaro ou Wegovy · cirurgia reparadora pelo plano ou pelo SUS

O plano negou dizendo que é estética. A lei diz outra coisa.

Excesso de pele depois de perder 20, 30, 40 quilos não é aparência: é assadura que não fecha, infecção que volta, dor que limita. A lei exclui o que tem finalidade estética — não a cirurgia com indicação funcional.

Comece pelo básico
Ver o que a lei diz →
Não envie laudo, foto nem documento por aqui. A conversa começa pelo que você sabe de cabeça: quanto emagreceu, com qual medicamento, o que o plano respondeu.
Negar não é a última palavra do plano. É a primeira palavra do processo.

Uma negativa por escrito é o documento que abre a discussão — e é por isso que ela deve ser pedida, guardada e lida com atenção.

Duas portas. E a maioria não sabe da segunda.
Se você tem planoA exclusão é da estética, não da função O art. 10, II da Lei nº 9.656/1998 exclui “procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos”, e o inciso IV exclui emagrecimento “com finalidade estética”. Quando a indicação é funcional — dermatite de repetição, infecção, limitação de movimento —, a hipótese de exclusão não é essa.
Se disserem “não está no rol”São duas recusas diferentes Recusar por “finalidade estética” não é a mesma coisa que recusar por “não está no rol”. A primeira é a do art. 10, II — e é a mais comum aqui. A segunda tem regra própria: o rol é a “referência básica” (art. 10, §12), o §13 obriga a cobrir o que está fora dele, e o Supremo, ao julgar a ADI 7265 em 18/09/2025, fixou que nesse caminho os requisitos são cumulativos — todos, não um. Descobrir por qual das duas o seu plano recusou muda o caminho inteiro.
Se você não tem planoA porta é o SUS “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” — art. 196 da Constituição.
Nenhuma dessas portas se abre sozinha, e nenhuma delas garante resultado. O que elas dizem é que “não cobre” não é o fim da conversa.
A negativa

O plano não escreve “não quero”. Ele escreve “estética”.

A recusa quase nunca discute se você precisa da cirurgia. Ela troca o nome do que você precisa. E é essa troca de nome que o processo desfaz.

O QUE ELES ESCREVEM

“Procedimento de finalidade estética, sem cobertura contratual.” “Não consta no rol de procedimentos da ANS.” “Ausência de indicação clínica.” São três negativas diferentes, e cada uma se responde de um jeito.

Peça sempre por escrito
O QUE A LEI EXCLUI

Procedimento “para fins estéticos” (art. 10, II) e emagrecimento “com finalidade estética” (art. 10, IV). A lei fala de finalidade — não do nome do procedimento nem da parte do corpo.

Lei nº 9.656/1998
ONDE A DISCUSSÃO ACONTECE

Na diferença entre querer parecer melhor e precisar parar de adoecer. Assadura que não cicatriza, infecção de repetição, dor, limitação para andar ou trabalhar: isso é quadro clínico, e quadro clínico se documenta.

Quem documenta: o seu médico
Não afirmamos aqui o conteúdo do rol da ANS, que não abrimos em fonte oficial ao escrever esta página. Quando o caso for seu, abrimos a norma vigente com você e mostramos a linha.
O que decide

Quem decide não é quem fala mais alto. É quem tem o papel.

A discussão sobre cirurgia reparadora é uma discussão de prova médica. Estes são os documentos que costumam sustentá-la — e a maior parte deles já existe, espalhada entre o seu médico, a farmácia e o aplicativo do plano.

01 · O RELATÓRIO DO MÉDICO ASSISTENTE

Com a indicação funcional descrita: o que você tem, há quanto tempo, o que já foi tentado e por que a cirurgia é o tratamento. É o documento que o §13 da Lei nº 9.656/1998 chama de prescrição do médico assistente, com plano terapêutico. Depois da ADI 7265, ele é necessário e não suficiente: o Supremo fixou que a decisão judicial não pode se fundamentar apenas no laudo apresentado pela parte — daí os documentos 02 e 04.

Quem emite: o seu médico

02 · A NEGATIVA POR ESCRITO

Com data, número de protocolo e o motivo que o plano deu. Negativa por telefone não serve, e é justamente a mais comum. Peça por escrito, pelo aplicativo ou por e-mail — e guarde.

Quem fornece: a operadora

03 · O REGISTRO DO EMAGRECIMENTO

Peso de antes e de agora, receitas e notas do Ozempic, Mounjaro, Wegovy ou Saxenda, acompanhamento com endocrinologista. É o que liga o excesso de pele a uma causa, em vez de deixá-lo parecer uma escolha.

Quem guarda: você

04 · A PROVA DO QUADRO CLÍNICO

Atendimentos por dermatite, assadura, infecção, uso de antibiótico ou antifúngico, afastamento do trabalho. Cada consulta registrada é uma linha a favor da indicação funcional — e ela precisa estar no prontuário, não só na memória.

Quem registra: o serviço de saúde

05 · O CONTRATO E A CARTEIRINHA

Quando o plano foi contratado, se é individual, coletivo ou empresarial, e o que a cláusula de exclusão diz com todas as letras. O tipo de contrato muda quem responde e onde se discute.

Quem tem: você ou o RH

06 · O PEDIDO ADMINISTRATIVO

O protocolo de quando você pediu, e a resposta. Ter tentado pela via administrativa antes é o que transforma “eu acho que não cobrem” em “eles disseram que não cobrem, nesta data, por este motivo”.

Quem gera: o pedido no plano

Nenhum desses documentos é sobre a sua aparência. Todos os seis são sobre a sua saúde — e é exatamente essa a diferença que a lei faz.

Como funciona

Três etapas. E você decide em cada uma.

Primeiro

A leitura do caso

Você conta o que aconteceu e mostra o que tem. Dizemos se há caminho jurídico, qual é, o que falta reunir e quais são os riscos. Se não houver caminho, dizemos isso — e essa resposta é tão útil quanto a outra.

Depois

A via administrativa

Pedido formal ao plano, com o relatório médico e a fundamentação. Muitas negativas caem aqui, sem processo — e, quando não caem, a recusa por escrito passa a instruir a ação.

Se for o caso

A ação judicial

Com pedido de tutela de urgência quando o quadro clínico justificar. Você acompanha pelo número do processo, que é seu e pode ser consultado no site do tribunal sem depender de nós.

Escopo, honorários e prazos são definidos em contrato escrito, caso a caso. Esta página não trata de honorários e não promete resultado: decisão judicial depende do caso concreto, da prova e do juízo.

Quem assina

Você fala com o sócio responsável.

Retrato de Tiago Ribeiro Soares, sócio fundador do TRS Sociedade de Advogados
Sócio fundador · OAB/SP 427.191

Tiago Ribeiro Soares

Graduado pela FMU. Conduz a frente de direito à saúde do escritório — cobertura por plano de saúde, negativa de procedimento e acesso a tratamento pelo SUS.

Retrato de Adenilson Soares, sócio do TRS Sociedade de Advogados
Sócio · OAB/SP 504.647

Adenilson Soares

Sócio responsável pela frente contenciosa, incluindo os pedidos de urgência e o acompanhamento do cumprimento das decisões obtidas.

Vista da Avenida Paulista, onde fica a sede do escritório
Sede própria
Avenida Paulista, 326

Edifício Maria José, São Paulo. Atendimento presencial ou online, com a mesma estrutura.

Avaliações públicas no Google
0,0
★★★★★

0 avaliações públicas no Google. Falam de atendimento — não de resultado de processo.

“Profissionais incríveis com agilidade, competência e humanidade.”Edileia Ferraz
“Linguagem simples porém objetiva. Muito educados e atenciosos.”Regiane Rodrigues Bauer
“Além de bem atendida, fui acolhida. Equipe com imensa capacidade técnica.”Natalia Silva
Sociedade
TRS Sociedade de Advogados

Inscrita na OAB/SP sob o nº 48.520. Quem analisa o caso é o sócio que conduz a conversa.

Falar com o escritório

Três minutos. Sigilo profissional desde a primeira linha.

Preencha com o que você sabe de cabeça. Não precisamos de laudo, de foto nem de exame para começar a conversa — e não é por aqui que esses documentos devem chegar. Não anexe nem descreva imagens do seu corpo neste formulário. Dado de saúde tem proteção própria na Lei nº 13.709/2018 e merece canal próprio, que combinamos com você.

O que você quer resolver
Prefiro pelo WhatsApp

A análise é preliminar e não há promessa de resultado. Escopo, honorários e prazos são definidos em contrato escrito.

Honestidade primeiro

Para quem faz sentido — e para quem não faz.

Costuma fazer sentido

  1. Quem emagreceu muito e tem indicação de cirurgia escrita pelo médico
  2. Quem tem assadura, infecção ou dor de repetição registrada em consulta
  3. Quem pediu ao plano e recebeu negativa, por escrito ou não
  4. Quem ouviu que o procedimento “não está no rol”
  5. Quem não tem plano e ficou sem resposta na fila do SUS
  6. Quem já marcou a cirurgia por conta própria e quer discutir o reembolso

Costuma não fazer

  1. Quem procura a cirurgia por insatisfação com a aparência, sem indicação clínica
  2. Quem quer garantia de que vai conseguir — isso ninguém pode dar
  3. Quem ainda não passou por médico: sem relatório, não há o que sustentar

O que não fazemos.

  1. Não prometemos a cirurgia. Quem decide é o juízo, com a prova do caso.
  2. Não afirmamos o conteúdo de norma que não abrimos na fonte oficial.
  3. Não indicamos médico nem opinamos sobre a técnica cirúrgica.
  4. Não recebemos laudo, exame ou foto por formulário público.
  5. Não dizemos que o seu caso é ganho antes de ler o que está escrito nele.
Dúvidas

Perguntas frequentes

O plano respondeu que é estética. Isso encerra o assunto?
Não encerra: é onde a discussão começa. O art. 10, II da Lei nº 9.656/1998 exclui procedimento “para fins estéticos”, e o inciso IV exclui emagrecimento “com finalidade estética”. A lei fala de finalidade. Se existe relatório médico descrevendo indicação funcional — dermatite de repetição, infecção, limitação de movimento, dor —, a finalidade descrita ali não é estética, e é isso que se leva para a discussão. Quem qualifica o quadro é o médico assistente, não o setor de autorização do plano.
Disseram que o procedimento não está no rol da ANS.

Primeiro, vale conferir se é mesmo esse o motivo. Muita recusa de cirurgia reparadora não é por estar fora do rol: é por “finalidade estética”, e aí a discussão é a do art. 10, II da Lei nº 9.656/1998, que é outra.

Sendo mesmo fora do rol, o caminho existe e tem regra. O §12 do art. 10 diz que o rol é a “referência básica” da cobertura, e o §13, incluído pela Lei nº 14.454/2022, obriga a cobrir procedimento prescrito pelo médico assistente que não esteja nele. Só que, ao julgar a ADI 7265 (Plenário, relator o Ministro Luís Roberto Barroso, em 18 de setembro de 2025, acórdão publicado em 2 de dezembro de 2025), o Supremo Tribunal Federal deu interpretação conforme a Constituição a esse parágrafo: os requisitos passaram a ser cumulativos. São cinco, e todos precisam estar presentes:

  1. prescrição de médico ou odontólogo assistente habilitado;
  2. não haver negativa expressa da ANS nem proposta de atualização do rol pendente de análise;
  3. não haver, dentro do rol, alternativa terapêutica adequada para o seu caso;
  4. eficácia e segurança comprovadas por medicina baseada em evidências de alto grau ou por avaliação de tecnologia em saúde;
  5. registro na Anvisa.

O Supremo também fixou que o pedido tem de ser feito antes ao plano — a discussão judicial pressupõe negativa, demora sem razão ou omissão da operadora — e que a decisão do juiz não pode se apoiar só no relatório do seu médico, devendo consultar o núcleo técnico do Judiciário (NATJUS) quando houver.

Há embargos de declaração pendentes nessa ação, então a leitura ainda pode receber ajustes. E nesta página continuamos não afirmando o que o rol contém hoje: isso se confere na norma vigente, com o seu caso à vista.

Eu não tenho plano de saúde. Só o SUS. Dá para fazer alguma coisa?
Dá, e é um caminho diferente do primeiro. O art. 196 da Constituição diz que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. A ação contra o poder público tem regras, prova e prazos próprios, e o que a sustenta continua sendo o mesmo: relatório médico com indicação funcional e registro do quadro clínico.
Emagreci com medicamento, sem cirurgia bariátrica. Isso muda alguma coisa?
O que a discussão examina é a indicação clínica descrita pelo seu médico e o quadro que ela documenta — não o caminho pelo qual você emagreceu. Dito isso, algumas normas e contratos tratam situações de forma distinta, e por isso a conversa começa lendo o que o seu contrato e a norma vigente dizem, em vez de supor. Guarde as receitas e o acompanhamento: é o que liga o excesso de pele a uma causa.
Quanto tempo demora?
Depende do caso, da via escolhida e do juízo, e não seria honesto dar um prazo aqui. O que existe é o pedido de tutela de urgência, cabível quando o quadro clínico demonstra que esperar agrava — e quem decide sobre ele é o juízo. Na via administrativa, quem responde é a operadora, nos prazos da regulação aplicável ao seu tipo de contrato.
Preciso mandar laudo, exame ou foto agora?
Não, e pedimos que não mande. Formulário e WhatsApp são canais abertos, e dado de saúde é dado sensível na Lei nº 13.709/2018. Documento entra depois, por canal combinado, quando houver trabalho contratado. A primeira conversa se faz com o que você sabe de cabeça.
Vocês garantem que eu vou conseguir a cirurgia?
Não. Nenhum advogado pode garantir resultado, e quem garante está infringindo o Código de Ética. O que podemos dizer, depois de ler o seu caso, é se há caminho jurídico, qual é, o que falta reunir e quais são os riscos — inclusive o de perder.
O que acontece depois que eu envio o formulário?
Um dos sócios entra em contato pelo WhatsApp que você informou e faz as perguntas do caso: o que o médico escreveu, o que o plano respondeu, o que já foi tentado. Não mandamos apresentação institucional e não pedimos documento nesse primeiro contato.
Conversar sobre o seu caso

Vamos conversar?

A primeira conversa serve para entender o que já está documentado e dizer, com honestidade, se há caminho — e se somos o escritório certo para ele. Se não formos, indicamos quem possa ser.

Acessibilidade desta página

Tradução para Libras. O botão na lateral da tela abre o VLibras e traduz o conteúdo para a Língua Brasileira de Sinais.

Leitor de tela. Os seis documentos aparecem fechados e vão abrindo conforme você desce — mas o texto deles nunca é escondido de quem usa leitor de tela: os seis são lidos por inteiro, a qualquer momento.

Teclado, movimento e zoom. Há atalho para pular direto ao conteúdo, o foco fica visível em todos os campos, a tarja do topo pode ser pausada, e a página respeita a preferência do seu sistema por menos movimento. O zoom não está bloqueado.

Encontrou alguma barreira aqui? Escreva para contato@trsadv.com.br. Atuamos em direito da pessoa com deficiência: tratamos isso como defeito nosso, não como sugestão.

Sobre esta página. Publicação de conteúdo jurídico informativo, nos termos do Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB. É informativa e não constitui oferta de resultado, consulta jurídica nem análise de caso concreto. As normas citadas foram conferidas em texto oficial e estão indicadas com número e dispositivo. Onde há interpretação vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre o dispositivo citado, ela é indicada junto com a norma — porque texto de lei em vigor e leitura em vigor não são a mesma coisa. Onde a norma não foi consultada em fonte oficial — é o caso do conteúdo do rol de procedimentos da ANS —, esta página não afirma o seu conteúdo. As marcas de medicamentos são citadas apenas para identificar de quem esta página trata; não há relação, patrocínio ou vínculo entre este escritório e os seus fabricantes, e nada aqui é orientação médica ou farmacêutica. Decisão judicial depende do caso concreto, da prova produzida e do juízo competente: nenhum resultado é prometido.

Usamos cookies de medição para saber quais conteúdos trazem quem procura o escritório. Nada é usado para identificar você individualmente. Política de cookies.

O que sustenta o casoDocumentos