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Clínicas de estética e harmonização · assessoria jurídica continuada

Não é o título do contrato que decide quem responde pela sua clínica. É quem marca a agenda aí dentro.

O contrato vale pela rotina que descreve, e a rotina não parou no dia em que ele foi escrito. Entrou profissional, mudou quem supervisiona quem, começou procedimento que a clínica não fazia: cada uma dessas mudanças reescreve quem responde pelo quê, e é raro que alguma delas passe por um documento novo. Quem pergunta depois não é só o paciente.

Comece por quem responde aí dentro
Ver o que muda no ano →
Pedimos o @ porque é ali que os procedimentos aparecem, e muitas vezes quem publica é quem aplica — inclusive quando o perfil é de outra pessoa da equipe. Fica guardado o que você mesmo escrever aqui. Não envie dado, foto nem documento de paciente: a conversa começa pela estrutura da clínica, não pelo prontuário de ninguém.
A rotina da clínica muda sozinha. O documento que a descreve só muda quando alguém senta e reescreve.

São duas velocidades diferentes, e é por isso que o trabalho se divide em três ritmos — o terceiro não termina. Os três ritmos de trabalho →

Quatro frentes. Só uma começa no paciente.
Reclamação de quem aplicouA clínica, pela rotina O art. 442-B da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) diz que contratar alguém como autônomo impede que essa pessoa seja considerada sua empregada — desde que sejam “cumpridas por este todas as formalidades legais”. A palavra que decide é cumpridas: é ela que manda conferir, um a um, quem marcava a agenda, quem definia a meta, de quem era o material e quem podia desmarcar — contra o que o contrato descreve.
Ação do pacienteA clínica e quem aplicou A clínica responde pelo defeito do serviço mesmo sem ter culpa: serviço defeituoso é o que não dá ao paciente a segurança que ele podia esperar — o que se mede, entre outras coisas, pelo resultado e pelos riscos normais daquele procedimento. Já o profissional liberal só responde se ficar provado que errou. Art. 14, §1º, II e §4º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Autuação sanitáriaO estabelecimento A Lei nº 6.437/1977 pune a infração sanitária "sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis" — é o que diz a abertura do art. 2º. Não espera nem depende das outras.
Representação no conselhoQuem tem inscrição — e são duas A sanção ético-disciplinar recai sobre o profissional inscrito, que é pessoa física e tem número. E a empresa tem registro próprio: a Lei nº 6.839/1980 torna obrigatórios o registro da empresa e a anotação dos profissionais na entidade competente. São duas exposições, não uma.
Quatro frentes independentes, quatro responsáveis possíveis, quatro prazos que correm em separado. Resolver uma não encerra as outras — e a primeira delas não espera nenhum paciente reclamar.
Por que não fecha

O problema não é faltar um documento. É cada parte da clínica contar uma história diferente.

O contrato diz uma coisa. A rotina funciona de outra forma. A licença ficou como estava quando a clínica abriu. O prontuário registra o procedimento, mas não explica a supervisão. O profissional publica no próprio perfil. E, quando chega uma reclamação, essas peças são lidas juntas.

Uma pessoa aplica. Outra supervisiona. O CNPJ é de uma terceira. E quem publicou foi a conta pessoal de quem aplicou. Quatro posições no mesmo atendimento — quantas delas estão escritas em algum documento da sua clínica?

E não existe uma régua pública que resolva isso por você. Existe uma única lei sobre quem executa: a Lei nº 12.842/2013. Ela reserva ao médico a "execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos" — art. 4º, III. E logo abaixo ela define o que é invasivo:

“§ 4º Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações: I – VETADO; II – VETADO; III – invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos.” Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, art. 4º, §4º · texto oficial, Presidência da República

Os dois incisos que diriam o que é procedimento invasivo não existem. Sobrou "invasão dos orifícios naturais atingindo órgãos internos" — que uma injeção na face não é. E o mesmo artigo ainda afasta a Odontologia no §6º e manda resguardar as competências próprias de biomédico, enfermeiro, farmacêutico e fisioterapeuta no §7º.

O que sobrou depois do veto não é uma regra clara com exceções. É um espaço que cada conselho preencheu com resolução própria — e resolução de conselho é o que mais se discute em juízo neste setor.

É por isso que a pergunta "eu posso fazer isso?" nunca tem uma resposta só, e por que ela muda de acordo com quem está segurando a seringa. A pergunta que atravessa todas as categorias é outra: quando alguém perguntar, existe documento?

Não afirmamos aqui o conteúdo de resolução de conselho que não abrimos na fonte oficial. Quando o caso for seu, abrimos a do seu conselho, com você, e mostramos a linha.

Dentro da sala

Quatro pessoas na mesma história. Nenhum papel dizendo quem é quem.

Um procedimento numa clínica de harmonização costuma envolver quatro posições diferentes, e quase nunca as quatro estão na mesma pessoa:

  1. Quem executaÉ quem encosta no paciente. Pode ser sócio, empregado, PJ, parceiro, ou alguém que aluga a sala e trabalha por conta própria. Cada um desses rótulos produz uma consequência diferente — e o rótulo não decide nada: o que decide é a rotina que o contrato descreve.
  2. Quem supervisionaAparece nas legendas o tempo todo, com registro e número. Supervisionar é assumir posição. Se existe supervisão, existe dever — e a pergunta seguinte é se existe documento que diga qual é, com que alcance e até onde.
  3. De quem é o CNPJÉ quem emite a nota, quem tem a licença sanitária, quem tem o responsável técnico anotado, e quem vai ser processada pelo paciente — o réu na ação, o que a lei chama de polo passivo. Frequentemente não é de quem executou nem de quem supervisionou.
  4. Quem publicaAqui está a parte que quase ninguém mapeou. O post que descreve o procedimento muitas vezes sai do perfil pessoal de quem executou, citando o nome da clínica e o registro de quem supervisionou. A clínica não escreveu, não aprovou e não consegue tirar do ar.

E isso não é detalhe de marketing. O art. 30 do Código de Defesa do Consumidor diz que toda informação ou publicidade suficientemente precisa obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar, e integra o contrato que vier a ser celebrado.

"Ou dela se utilizar" é a metade que alcança a clínica que apenas se beneficia de um texto que outra pessoa escreveu. O paciente chegou por aquele post. O post não é da clínica. A obrigação, sim.

Qualquer pessoa consegue ler os anúncios que uma clínica está veiculando agora: a Biblioteca de Anúncios da Meta é pública, não pede login e não pede que se siga ninguém. Ela mostra o que está no ar, quem é a página anunciante e desde quando a veiculação começou. É assim que se descobre que existe anúncio dizendo o nome de uma clínica que a clínica não publicou.

O que decide

Quando o problema chega, a norma já existe. O que costuma faltar é a prova.

Quando o caso chega, ninguém discute qual resolução se aplica antes de perguntar o que a clínica tem guardado. E aí a discussão inteira se desloca: deixa de ser sobre a técnica e passa a ser sobre o que foi registrado no dia.

Documento feito depois do problema não prova o que aconteceu antes dele. O termo assinado na véspera da reclamação. O contrato refeito depois da fiscalização. A autorização de imagem colhida quando o paciente já pediu para tirar a foto do ar. Todos existem, todos estão na pasta, e nenhum prova o que precisaria provar.

Algumas coisas ainda podem ser feitas depois de uma reclamação. Outras, não.

Depois que o problema chega, ainda é possível responder ao paciente, apresentar defesa e discutir responsabilidade. O que já não dá para fazer é voltar ao dia do procedimento. Depois dele, ninguém consegue:

  1. registrar no prontuário o que não foi anotado no dia;
  2. colher o consentimento que não foi documentado;
  3. definir, para trás, quem supervisionava quem;
  4. mudar um contrato que já vinha sendo cumprido de outro jeito;
  5. fazer a licença descrever uma atividade que a clínica já realizava.

É por isso que acompanhamento jurídico não começa quando aparece um processo.

Seis meses depois, ela volta ao balcão e pergunta o que foi aplicado nela. A pasta tem a foto do antes. Tem o termo assinado. Tem a conversa no WhatsApp. Produto, dose, lote e a mão que aplicou: não tem.

01 · O PRONTUÁRIO

O registro do atendimento, com o que foi aplicado, quanto, onde, e o que o paciente foi informado. É o documento que a clínica é intimada a juntar — e cuja ausência costuma desequilibrar a discussão inteira, porque não há como reconstruir depois o que não foi anotado no dia.

Quem guarda: a clínica

02 · O TERMO, POR PROCEDIMENTO

Um termo que serve para toxina, preenchedor e bioestimulador ao mesmo tempo não documenta o risco específico de nenhum deles. O que se discute depois é sempre o risco daquele procedimento, naquele paciente, naquele dia.

Quem assina: o paciente, antes

03 · A AUTORIZAÇÃO DE IMAGEM

Separada do termo do procedimento. A LGPD só deixa usar dado de saúde nas situações que ela lista uma a uma. Atender o paciente entra na situação “tutela da saúde”, que não exige assinatura nenhuma (art. 11, II, "f"). Publicar a imagem dele, não — aí é preciso consentimento por escrito, “de forma específica e destacada, para finalidades específicas” (art. 11, I).

Quem assina: o paciente, por escrito

04 · O CONTRATO DE QUEM EXECUTA

E de quem supervisiona. O que é lido depois não é o título do documento: é a rotina que ele descreve — quem marca o paciente, quem define horário e meta, quem pode desmarcar sem punição, de quem é o material, quem responde ao direct.

Quem assina: a clínica e cada profissional

05 · LICENÇA E RESPONSÁVEL TÉCNICO (RT)

Vigentes, e compatíveis com o que a clínica faz hoje. Muda o procedimento, muda quem executa, e é comum a licença seguir descrevendo a clínica de dois anos atrás.

Quem confere: a vigilância, sem avisar

06 · REGISTRO DA EMPRESA NO CONSELHO

A Lei nº 6.839/1980, art. 1º, torna obrigatórios o registro da empresa e a anotação dos profissionais "em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros". São dois critérios, e o segundo é o que decide quando há mais de uma categoria na sala.

Quem responde: a empresa, não só o profissional

No mesmo atendimento costumam aparecer quem executa, quem supervisiona e quem é titular do CNPJ. E o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é direto: “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos”. Solidariamente quer dizer que o paciente pode cobrar o valor inteiro de qualquer um deles — da clínica, de quem executou ou de quem supervisionou —, e quem pagou depois se entende com os outros. A posição de cada um precisa estar escrita — e o escrito precisa descrever o que de fato acontece.

Nenhum desses seis é sobre o que a clínica publica. Todos os seis são conferidos por causa do que ela publicou.
Por que não termina

A estrutura muda o ano inteiro. A pasta, não.

O valor da prova depende de ela existir antes. E "antes" não é um documento — é uma rotina. A clínica contrata, troca de profissional, muda de procedimento, abre sala, recebe paciente novo e publica toda semana. A pasta que estava em dia em março está desatualizada em julho sem que ninguém tenha feito nada de errado.

O que acontece na clínica, o que isso dispara juridicamente e o que fica sob acompanhamento do escritório.

O que acontece na clínicaO que isso disparaO que fica sob acompanhamento
Entra profissional novo — CLT, PJ, parceria ou aluguel de salaUm contrato que vai ser lido pela rotina que descreve, não pelo título que temContrato de quem executa e revisão dos vigentes
Alguém passa a executar sob supervisão de outro profissionalUma posição assumida por escrito — ou assumida sem escritoDocumento de supervisão: alcance, limite e quem responde
A clínica passa a oferecer um procedimento que não faziaLicença, responsável técnico e termo específico deixam de descrever a operaçãoAtualização da licença, do RT anotado e do termo
Um paciente escreve reclamando no direct ou na avaliaçãoA primeira resposta, que fica registrada e vai ser lida depois — como cuidado ou como admissãoRedação da primeira resposta ao paciente insatisfeito
Um profissional publica, do perfil pessoal, procedimento feito na clínicaObrigação da clínica por texto que ela não escreveu — art. 30 do CDCRegra de publicação e autorização de uso do nome da clínica
A vigilância sanitária aparece e lavra um auto de infraçãoO prazo para apresentar defesa, que começa a correr no dia em que a clínica é notificadaDefesa na vigilância sanitária
Chega representação no conselho de alguém da equipeO prazo ético-disciplinar, na norma do conselho dele — e é a pessoa física que respondeDefesa em representação no conselho
Passa um trimestre e não acontece nadaNada. E é exatamente esse o problemaRelatório periódico: o que mudou, o que venceu, o que continua publicado

A maioria dessas linhas acontece sem que nenhum paciente tenha reclamado.

Como trabalhamos

Três ritmos de trabalho. O terceiro não termina.

Uma vez

O levantamento

Identificamos como a clínica opera hoje: quem executa cada coisa, sob que registro, com que contrato, o que a licença descreve, quem está anotado como responsável técnico e o que já está publicado dizendo o nome da clínica. Termina com uma lista escrita e priorizada. Você fica com a lista, independentemente do que decidir depois.

Um período

A implantação

Escrever e refazer o que a lista apontou: contratos de quem executa e de quem supervisiona, termo por procedimento, autorização de imagem apartada, registro da empresa e anotação do RT, e a regra de quem pode publicar em nome da clínica. Tem começo e tem fim.

Todo mês

O acompanhamento

Exatamente a tabela acima. Cada entrada de profissional, cada procedimento novo, cada reclamação que chega e cada peça que sobe passam pelo escritório enquanto ainda dá para mudar. Existe porque a clínica não para — e porque a prova só vale se já estiver lá quando o problema chegar.

Escopo, canais, prazos de resposta e limites de atuação são definidos em contrato, caso a caso, conforme a estrutura de cada clínica. Esta página não trata de honorários.

Quem assina

Você fala com o sócio responsável.

Retrato de Tiago Ribeiro Soares, sócio fundador do TRS Sociedade de Advogados
Sócio fundador · OAB/SP 427.191

Tiago Ribeiro Soares

Graduado pela FMU. Conduz a frente de direito médico e sanitário do escritório — licenciamento, responsabilidade técnica, contratos de equipe e publicidade de clínica.

Retrato de Adenilson Soares, sócio do TRS Sociedade de Advogados
Sócio · OAB/SP 504.647

Adenilson Soares

Sócio responsável pela frente contenciosa e pela defesa em autuação sanitária e em representação perante conselho profissional.

Vista da Avenida Paulista, onde fica a sede do escritório
Sede própria
Avenida Paulista, 326

Edifício Maria José, São Paulo. Atendimento presencial ou online, com a mesma estrutura.

Avaliações públicas no Google
0,0
★★★★★

0 avaliações públicas no Google em outubro de 2026. Falam de atendimento — não de resultado de processo.

“Profissionais incríveis com agilidade, competência e humanidade.”Edileia Ferraz
“Linguagem simples porém objetiva. Muito educados e atenciosos.”Regiane Rodrigues Bauer
“Além de bem atendida, fui acolhida. Equipe com imensa capacidade técnica.”Natalia Silva
Sociedade
TRS Sociedade de Advogados

Inscrita na OAB/SP sob o nº 48.520. Quem analisa o caso é o sócio que conduz a conversa.

Sem nota

Seis perguntas sobre quem faz o quê aí dentro.

Todas respondíveis de memória, nenhuma sobre paciente. O resultado não é uma nota nem um parecer: é a lista dos documentos que sustentam cada resposta que você deu, no estado em que você mesmo acabou de declarar que eles estão. Roda no seu navegador. Não informe dados de pacientes.

As seis perguntas precisam de JavaScript, que está desligado neste navegador. Fale direto pelo WhatsApp: as mesmas perguntas cabem numa conversa.

Falar com o escritório

Três minutos. Sigilo profissional desde a primeira linha.

O trabalho é mensal porque a clínica não para: cada profissional que entra, cada procedimento novo e cada publicação no ar ganha um documento dizendo quem executou, sob supervisão de quem e sob qual CNPJ. Preencha abaixo e marcamos uma conversa para olhar, papel por papel, o que a sua clínica já tem escrito. Nada de documento de paciente, agora nem depois desta página.

O que você quer resolver
Prefiro pelo WhatsApp

Não envie dado, foto ou documento de paciente por aqui. A análise é preliminar e não há promessa de resultado.

Honestidade primeiro

Para quem faz sentido — e para quem não faz.

Costuma fazer sentido

  1. Clínica em que alguém executa sem ser sócio
  2. Onde há supervisão de um profissional sobre outro
  3. Equipe contratada como PJ, parceria ou aluguel de sala
  4. Profissional que atende sozinho e já tem CNPJ e agenda cheia
  5. Clínica que já recebeu reclamação, notificação ou fiscalização
  6. Clínica que vai abrir sala ou unidade nova

Costuma não fazer

  1. Quem ainda está em formação e atende paciente modelo
  2. Quem procura confirmação de que está tudo certo
  3. Quem quer o documento pronto hoje, sem olhar a operação

O que não fazemos.

  1. Não prometemos resultado.
  2. Não dizemos que a clínica está regular sem ver o documento.
  3. Não afirmamos o conteúdo de norma que não abrimos na fonte oficial.
  4. Não falamos com paciente da clínica.
  5. Não guardamos imagem nem prontuário de paciente.
Dúvidas

Perguntas frequentes

Eu já tenho termo de consentimento assinado. Não basta?
O termo registra o que foi explicado à paciente antes do procedimento. Ele não registra o que entrou nela, em qual dose, de qual lote, por qual mão, sob supervisão de quem, nem de quem era a conta que publicou a foto do rosto dela. São seis registros diferentes, e nenhum deles está na folha que ela assinou na chegada. A autorização de imagem, aliás, é documento à parte: atender cabe na tutela da saúde, que dispensa consentimento (art. 11, II, "f" da LGPD); publicar a imagem não cabe, e aí vale o consentimento específico e destacado por finalidade do art. 11, I.
Não sou médico. Isso é para mim?
Sim, e é justamente por isso. A única lei sobre execução teve vetados os dois incisos que definiriam o que é procedimento invasivo, afastou a Odontologia e mandou resguardar as competências de biomédico, enfermeiro, farmacêutico e fisioterapeuta. O que sobrou é resolução de conselho — diferente para cada categoria. A pergunta sobre documento é a única que não muda de conselho para conselho.
Já tenho um plano que paga advogado se eu for processada.
São coisas diferentes, e uma não substitui a outra. Um plano assim atua depois do evento, dentro do que o contrato dele cobrir. Ele não escreve o termo antes, não redige o contrato de quem executa sob supervisão, não organiza o prontuário, não responde à vigilância sanitária e não defende em representação no conselho — que é onde responde a pessoa física. Vale ler o seu contrato para saber exatamente o que ele alcança e o que ele deixa de fora.
Existe um anúncio sobre a minha clínica que não fui eu que publiquei.
É comum, e é um dos motivos pelos quais esta página existe. Enquanto a campanha está ativa, qualquer pessoa lê aquele anúncio na Biblioteca de Anúncios da Meta, sem login. Se ele descreve procedimento feito na sua clínica, a sua clínica pode ficar obrigada pelo que ele promete, mesmo sem ter escrito uma linha — art. 30 do CDC. O que resolve isso é documento entre quem publica e quem responde, não pedido para apagar.
O que acontece depois que eu envio o formulário?
Um dos sócios entra em contato pelo WhatsApp que você informou e faz as perguntas de estrutura — quem executa, sob que contrato, o que a licença descreve. Não mandamos apresentação institucional e não pedimos documento de paciente.
Vocês precisam dos meus documentos para começar a conversa?
Não. A primeira conversa se faz com o que você sabe de cabeça sobre a sua operação. Documento entra quando houver trabalho contratado, e por canal próprio — nunca por formulário público.
Conversar sobre a sua clínica

Vamos conversar?

A primeira conversa serve para entender a estrutura da sua clínica e dizer, com honestidade, se somos o escritório certo para ela. Se não formos, indicamos quem possa ser.

Acessibilidade desta página

Tradução para Libras. O botão na lateral da tela abre o VLibras e traduz o conteúdo para a Língua Brasileira de Sinais.

Leitor de tela. Os seis documentos aparecem fechados e vão abrindo conforme você desce — mas o texto deles nunca é escondido de quem usa leitor de tela: os seis são lidos por inteiro, a qualquer momento.

Teclado, movimento e zoom. Há atalho para pular direto ao conteúdo, o foco fica visível em todos os campos, a tarja do topo pode ser pausada, e a página respeita a preferência do seu sistema por menos movimento. O zoom não está bloqueado.

Encontrou alguma barreira aqui? Escreva para contato@trsadv.com.br. Atuamos em direito da pessoa com deficiência: tratamos isso como defeito nosso, não como sugestão.

Sobre esta página. Publicação de conteúdo jurídico informativo, nos termos do Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB. É informativa e não constitui oferta de resultado, consulta jurídica nem análise de caso concreto. As normas citadas estão indicadas com fonte e data e foram conferidas em texto oficial. Onde a norma de um conselho profissional não foi consultada em fonte oficial, esta página não afirma o seu conteúdo. A lista das seis perguntas é preliminar, automatizada, não afirma regularidade nem irregularidade e não tem valor de parecer; situações concretas dependem de análise individual, com os documentos à vista. O envio de informações não implica contratação de serviços advocatícios. Não colete nem envie dados de pacientes por esta página.

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